Link do youtube: https://youtu.be/Oc8SnZwNxns
A
Constituição de 1988, artigo 155 e emendas posteriores, definiu a competência dos Estados e do Distrito
Federal, para instituir impostos sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transportes (interestadual e
intermunicipal) e comunicação.
Em
pitaco anterior, assinalamos que o caráter de não cumulatividade do imposto foi
definido pela própria Lei Maior, ao determinar que fosse abatido do total a ser
recolhido com a venda em operação posterior (a venda do sapato, por exemplo) o valor
pago em etapa de produção anterior
(venda de couro ou solado)
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Vale
dizer que a tradição da não cumulatividade dos impostos incidentes sobre a
produção e o consumo é consagrada desde a reforma promovida pela ditadura
militar, o que os transforma em impostos sobre valor agregado ou adicionado - IVA.
Em
seu livro Finanças Públicas: Teoria e Prática no Brasil, Giambiagi e Ana C.
Além, assinalam que o Brasil foi o
segundo país do mundo a adotar tal sistemática moderna de tributação, atrás
apenas da França.
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Ainda
a título de referência histórica, desde sua criação nos anos 60, o ICM
caracterizava-se pela adoção de uma alíquota uniforme.
Daí
que, se fosse aplicada uma mesma alíquota sobre a base de cálculo em cada uma das
etapas de uma cadeia de produção, o valor final recolhido deveria corresponder
à aplicação da alíquota sobre o preço final do produto, pago pelo consumidor.
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Desejando
fortalecer a noção do federalismo, a ideia da Constituição de 88 - artigo 155 e
seus parágrafos - era permitir maior autonomia aos estados e municípios, assegurando-lhes
o direito de legislarem sobre tributos de sua competência.
Quanto
à forma de repartição e apropriação da arrecadação com o ICMS, optou-se pela
adoção do princípio da origem, em contraposição ao principio do destino.
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Se
a produção e venda de um bem se dá no interior de um estado, a escolha do princípio,
se origem ou destino não vai trazer qualquer problema, já que a origem do
produto (sua produção ou venda) será coincidente com o local de sua venda para
consumo, ou seu destino. Qualquer dos princípios gerará recursos para o mesmo
estado.
O
problema surge quando o produto gerado por uma empresa localizada em um estado
é destinado ou vendido em outra unidade da federação. Ou seja: o bem gerado por
empresa mineira é vendido para consumidor cearense.
Neste
caso, se vigora o princípio da origem (do bem) o valor arrecadado será apropriado
pelo estado mineiro. Ao contrário, pelo princípio do destino, a receita será do estado cearense, onde se encontrava
o consumidor, agente destinatário do bem produzido.
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Na
verdade, o problema que surge com a definição dessa sistemática nos obriga a
perguntar sobre o objetivo fundamental e o interesse que move todo o governante
ou político, a saber, a promoção de um processo de desenvolvimento econômico
que permita ampliar as oportunidades de geração de emprego e renda para a
população de seu estado.
Visando
alcançar essa finalidade, buscam fornecer
as condições que permitam a criação de um ambiente de negócios saudável, fortalecendo um mercado capaz de estimular o
desenvolvimento de atividades produtivas, tecnologicamente modernas e
competitivas.
Tal
objetivo exige, além de investimentos na infraestrutura física (sítios adequados
à instalação de complexos industriais, canais de comunicação e rotas alternativas
para o escoamento da produção, entre outros), um outro tipo de infraestrutura, imaterial,
que se efetiva na maior e melhor qualificação e capacitação dos recursos humanos
da região, com a formação e manutenção de centros técnicos e universidades de
excelência, além de centos de pesquisa.
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Embora
tais estruturas sejam classificadas como sendo de maior preocupação e maior responsabilidade
do setor público, elas devem ser complementadas ou suplementadas pelo
necessário investimento privado, destinado a financiar os gastos capazes de alavancarem
um crescimento genuino, lastreado no
processo de acumulação de capital e de seus efeitos cumulativos.
Com
o gasto de investimento, alimenta-se o processo multiplicador da renda, com a
necessidade de atendimento da demanda de empresas recém instaladas servindo à
expansão das atividades fornecedoras de insumos ou de complementos, todas dispostas
a expandir a produção e o emprego, ampliarem a contratação de mão de obra e o
nível de renda, o que deverá promover um ciclo virtuoso de aumento do comércio
e novas contratações, etc.
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Se,
por si só, a atração de empresas seria capaz de disparar um ciclo virtuoso de
crescimento, tal preocupação, acompanhada da autonomia estadual para legislar sobre
o ICMS de um lado, e da sistemática de arrecadação pelo princípio da origem,
por outro, provocaram uma consequência trágica para as finanças estaduais: a
guerra fiscal.
Desejosos
de atrair empresas para se instalarem em seu território, e melhorar tanto o
ambiente de negócios, emprego e renda, quanto fazer crescer a arrecadação do estado,
os interesses políticos dos governantes os levou a abrirem uma concorrência
desleal para atração de novos investimento, caracterizando uma verdadeira
guerra fiscal.
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Importante
arma dessa guerra foi a concessão de incentivos de várias espécies, mas
principalmente fiscais, às novas empresas,
alguns com prazo de extensão por períodos de vários anos.
Para
compensar a perda de receita daí advinda, os governadores apelaram para a
promoção de alterações possíveis nas legislações do seu principal imposto,
alterando alíquotas de outros produtos e criando uma legislação cada vez mais
disfuncional e um emaranhado de leis cujo acompanhamento e interpretação exigia
das empresas a montagem de batalhões de técnicos e especialistas que redundavam
em custos elevados e perda de eficiência e lucratividade.
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Essas
são algumas correções que a atual reforma se propõe a corrigir, na direção mais
que correta, necessária.
Assim,
a simplificação, a unificação dos impostos sobre o consumo em duas grandes categorias
(IBS e CBS) e a adoção do princípio do destino são os pontos benéficos a serem
citados
Apenas
que, com o compromisso assumido por vários estados, de isentar o recolhimento
de impostos originados no seu território frente à necessidade de manutenção de finanças
saudáveis, será necessário um período de transição bastante flexível para a
adoção integral do princípio do destino.