Também no link: https://youtu.be/s5Y-e6fJ4Kk
Não por acaso, passaram-se 58 anos para a aprovação de uma reforma tributária que viesse substituir, ainda que parcialmente, aquela instituída no bojo das reformas autoritárias pela ditadura militar, em 1965.
Em sua dissertação de mestrado, aprofundada
depois em sua tese de doutorado, o
professor Fabrício Augusto de Oliveira foi de rara felicidade ao explicitar a
característica básica daquela reforma: promover o processo de acumulação capitalista
a todo custo no país, que permitisse estimular um processo de crescimento
econômico, distinto e muito distante, de um processo de desenvolvimento econômico
genuino.
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Apoiado e financiado pelas várias
frações da classe capitalista, de origem nacional ou não, atuando no país, a
filosofia da reforma advinda do golpe militar não se preocupou em promover a
incorporação das massas trabalhadoras, a melhoria de sua condição de vida e reprodução,
o aumento de sua renda e qualificação, capazes de gerar um mercado amplo e dinâmico,
o que acarretou um desenvolvimento do
tipo meia boca, gerador de um padrão de centralização e concentração de renda;
de vergonhosa desigualdade; na contra-mão de um autêntico sistema tributário em
sintonia com princípios universais como o da equidade.
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Apesar de classificar os tributos
em quatro grandes categorias – impostos sobre comércio exterior, sobre o
patrimônio e a renda, sobre a produção e a circulação de bens e serviços; além
de impostos únicos -, a arrecadação tributária privilegiou a cobrança dos
impostos de tipo indireto, com destaque para o ICM (mais tarde, ICMS) e o IPI.
Várias observações podem e devem ser
feitas em relação a estes impostos indiretos, cujo nome decorre de o consumidor,
sujeito que paga o tributo embutido no preço do produto que adquire, não ser o
responsável pelo recolhimento do imposto aos cofres públicos.
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Desde sua criação estes impostos indiretos
já assumiam a forma de imposto sobre valor agregado, o que simplificava a
fiscalização tributária, uma vez que o tributo pago na etapa anterior da
produção era creditado e abatido do valor a ser recolhido quando da venda
posterior.
Desnecessário dizer que tal sistemática
não era suficiente para impedir que empresários mal intencionados fizessem uso
de documentos falsos ou adulterados, apropriando-se de créditos inexistentes,
quando não deixando de promover o recolhimento de forma intencional.
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Afinal, a legislação previa a
prescrição do direito de cobrança dos tributos, transcorridos 5 anos da data do
fato gerador.
Independente disso, os tributos
sobre renda ou propriedade, em que é possível individualizar e cobrar de forma direta
os beneficiários, permitindo alcançar de forma mais simples os contribuintes
mais ricos e maiores nunca tiveram a importância devida na arrecadação.
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Nenhuma novidade.
Se um país necessita arrecadar
1000 unidades monetárias para cobrir os gastos de seu governo, pode fazê-lo
cobrando 800 dos indivíduos mais favorecidos (com maior renda, propriedades ou
patrimônios) e 200 de todo o restante da população via impostos sobre consumo
ou, ao contrário, cobrar 800 de todos os cidadãos via impostos indiretos e
apenas 200 diretamente da identificação daqueles que mais podem pagar.
No primeiro caso, o sistema tributário atenderia ao princípio da
equidade, de cobrar de forma mais justa de cada indivíduo.
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Isso poderia ser feito
verificando o benefício de cada contribuinte em relação aos serviços prestados
pelo setor público. Alternativamente, de forma menos complexa e mais adequada a
promover maior justiça social poderia buscar adotar o princípio da capacidade
contributiva, onde quem mais tem, mais pode, paga mais. Em acréscimo contribuiria
para a promoção da função distributiva do gasto público.
Se formulado para favorecer a cobrança
de impostos diretos - a cobrança dos 800 daqueles que mais podem - o sistema
tributário dotaria o país de um tipo de arrecadação mais progressiva: onde o
mais rico e de maior capacidade, pagaria uma proporção maior de sua renda.
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A opção por se privilegiar os impostos
indiretos, resultaria em um sistema mais regressivo.
Um exemplo ilustra esta situação:
ao comprar um mesmo bem com preço de 1000, se a alíquota é de 18%, tanto o rico
como o pobre pagam o mesmo valor de 180.
Mas 180 é uma proporção muito
mais elevada em relação à renda do cidadão que ganha salário de 1500 (a
proporção da renda seria de 180 dividida por 1500, ou 12%) do que se o comprador
tivesse um salário de 30 mil (nesse caso, a proporção seria de 0,6%).
O mais rico paga muito menos, proporcionalmente a sua renda. Ou seja: na direção contrária ao princípio da
capacidade contributiva.
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O exemplo mostra que restará ao
mais rico uma parcela maior de sua renda, disponível para financiar seu padrão
de vida, sua educação e saúde, sua alimentação e seu lazer, permitindo até sobrar dinheiro no final do
mês, para poupar e poder aplicar financeiramente.
O imposto sobre circulação de
bens ajuda a concentrar ainda mais a renda e as propriedades, patrimônio e fortunas.
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Pois bem, a reforma tributária
aprovada agora, como algo histórico por fundir cinco tributos sobre produção e
circulação, apenas dá maior eficiência e racionalidade ao cálculo do valor que produtores
e comerciantes deverão recolher aos cofres públicos. Apenas simplifica o
cálculo a ser feito e reduz o custo da manutenção de equipes de analistas, advogados,
contadores, administradores e técnicos que as empresas vieram tendo que contratar
e manter, ao longo desses anos, como resultado do cipoal de leis (o ICMS tinha
legislação própria para vários produtos e para cada um dos 27 estados e
Distrito Federal).
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Ao reduzir o custo das empresas,
permitindo o aumento de seus lucros, entende-se a razão de tanto aplauso e apoio
das classes empresariais à sua aprovação.
Quanto a uma reforma mais justa e
necessária, que alcançasse as grandes fortunas, propriedades, rendas elevadas
de trabalho e, inclusive, de aplicações
financeiras, cobrando mais dos que mais podem, essa ficará para um momento
posterior.
Quem sabe o longo prazo. Tempo em
que, nas palavras de Keynes, estaremos todos mortos.
2 comentários:
PC: tb quero dar um pitaco nesse seu pitaco.
No século XXI, o aumento do tributo sobre grandes fortunas, aumenta o risco dos afortunados mudarem seu domicilio fiscal para os chamados paraísos fiscais. Já é de conhecimento de muitos a constituição de empresas e/ou fundações familiares para abrigar bens de alto valor para o "planejamento fiscal" hereditário.
Portanto, há de se encontrar meios mais inteligentes de equilibrar a tributação de acordo com a capacidade contributiva do indivíduo.
Hoje há uma serie de empresas advocatícias+contadores especializadas na recuperação de tributos empresariais: os valores são astronômicos. Ninguém quer largar o "osso". Breve, veremos os pxs capitulos.
João Manoel
👍👍👍
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