Link do youtube: https://youtu.be/Oc8SnZwNxns
A
Constituição de 1988, artigo 155 e emendas posteriores, definiu a competência dos Estados e do Distrito
Federal, para instituir impostos sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transportes (interestadual e
intermunicipal) e comunicação.
Em
pitaco anterior, assinalamos que o caráter de não cumulatividade do imposto foi
definido pela própria Lei Maior, ao determinar que fosse abatido do total a ser
recolhido com a venda em operação posterior (a venda do sapato, por exemplo) o valor
pago em etapa de produção anterior
(venda de couro ou solado)
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Vale
dizer que a tradição da não cumulatividade dos impostos incidentes sobre a
produção e o consumo é consagrada desde a reforma promovida pela ditadura
militar, o que os transforma em impostos sobre valor agregado ou adicionado - IVA.
Em
seu livro Finanças Públicas: Teoria e Prática no Brasil, Giambiagi e Ana C.
Além, assinalam que o Brasil foi o
segundo país do mundo a adotar tal sistemática moderna de tributação, atrás
apenas da França.
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Ainda
a título de referência histórica, desde sua criação nos anos 60, o ICM
caracterizava-se pela adoção de uma alíquota uniforme.
Daí
que, se fosse aplicada uma mesma alíquota sobre a base de cálculo em cada uma das
etapas de uma cadeia de produção, o valor final recolhido deveria corresponder
à aplicação da alíquota sobre o preço final do produto, pago pelo consumidor.
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Desejando
fortalecer a noção do federalismo, a ideia da Constituição de 88 - artigo 155 e
seus parágrafos - era permitir maior autonomia aos estados e municípios, assegurando-lhes
o direito de legislarem sobre tributos de sua competência.
Quanto
à forma de repartição e apropriação da arrecadação com o ICMS, optou-se pela
adoção do princípio da origem, em contraposição ao principio do destino.
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Se
a produção e venda de um bem se dá no interior de um estado, a escolha do princípio,
se origem ou destino não vai trazer qualquer problema, já que a origem do
produto (sua produção ou venda) será coincidente com o local de sua venda para
consumo, ou seu destino. Qualquer dos princípios gerará recursos para o mesmo
estado.
O
problema surge quando o produto gerado por uma empresa localizada em um estado
é destinado ou vendido em outra unidade da federação. Ou seja: o bem gerado por
empresa mineira é vendido para consumidor cearense.
Neste
caso, se vigora o princípio da origem (do bem) o valor arrecadado será apropriado
pelo estado mineiro. Ao contrário, pelo princípio do destino, a receita será do estado cearense, onde se encontrava
o consumidor, agente destinatário do bem produzido.
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Na
verdade, o problema que surge com a definição dessa sistemática nos obriga a
perguntar sobre o objetivo fundamental e o interesse que move todo o governante
ou político, a saber, a promoção de um processo de desenvolvimento econômico
que permita ampliar as oportunidades de geração de emprego e renda para a
população de seu estado.
Visando
alcançar essa finalidade, buscam fornecer
as condições que permitam a criação de um ambiente de negócios saudável, fortalecendo um mercado capaz de estimular o
desenvolvimento de atividades produtivas, tecnologicamente modernas e
competitivas.
Tal
objetivo exige, além de investimentos na infraestrutura física (sítios adequados
à instalação de complexos industriais, canais de comunicação e rotas alternativas
para o escoamento da produção, entre outros), um outro tipo de infraestrutura, imaterial,
que se efetiva na maior e melhor qualificação e capacitação dos recursos humanos
da região, com a formação e manutenção de centros técnicos e universidades de
excelência, além de centos de pesquisa.
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Embora
tais estruturas sejam classificadas como sendo de maior preocupação e maior responsabilidade
do setor público, elas devem ser complementadas ou suplementadas pelo
necessário investimento privado, destinado a financiar os gastos capazes de alavancarem
um crescimento genuino, lastreado no
processo de acumulação de capital e de seus efeitos cumulativos.
Com
o gasto de investimento, alimenta-se o processo multiplicador da renda, com a
necessidade de atendimento da demanda de empresas recém instaladas servindo à
expansão das atividades fornecedoras de insumos ou de complementos, todas dispostas
a expandir a produção e o emprego, ampliarem a contratação de mão de obra e o
nível de renda, o que deverá promover um ciclo virtuoso de aumento do comércio
e novas contratações, etc.
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Se,
por si só, a atração de empresas seria capaz de disparar um ciclo virtuoso de
crescimento, tal preocupação, acompanhada da autonomia estadual para legislar sobre
o ICMS de um lado, e da sistemática de arrecadação pelo princípio da origem,
por outro, provocaram uma consequência trágica para as finanças estaduais: a
guerra fiscal.
Desejosos
de atrair empresas para se instalarem em seu território, e melhorar tanto o
ambiente de negócios, emprego e renda, quanto fazer crescer a arrecadação do estado,
os interesses políticos dos governantes os levou a abrirem uma concorrência
desleal para atração de novos investimento, caracterizando uma verdadeira
guerra fiscal.
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Importante
arma dessa guerra foi a concessão de incentivos de várias espécies, mas
principalmente fiscais, às novas empresas,
alguns com prazo de extensão por períodos de vários anos.
Para
compensar a perda de receita daí advinda, os governadores apelaram para a
promoção de alterações possíveis nas legislações do seu principal imposto,
alterando alíquotas de outros produtos e criando uma legislação cada vez mais
disfuncional e um emaranhado de leis cujo acompanhamento e interpretação exigia
das empresas a montagem de batalhões de técnicos e especialistas que redundavam
em custos elevados e perda de eficiência e lucratividade.
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Essas
são algumas correções que a atual reforma se propõe a corrigir, na direção mais
que correta, necessária.
Assim,
a simplificação, a unificação dos impostos sobre o consumo em duas grandes categorias
(IBS e CBS) e a adoção do princípio do destino são os pontos benéficos a serem
citados
Apenas
que, com o compromisso assumido por vários estados, de isentar o recolhimento
de impostos originados no seu território frente à necessidade de manutenção de finanças
saudáveis, será necessário um período de transição bastante flexível para a
adoção integral do princípio do destino.
Um comentário:
Muito bom. A confusão de "origem" e "destino" foi desfeita.
Vamos torcer para que a reforma corrija as anomalias oriundas da guerra fiscal que tanto mal fez e faz à sociedade. A instalação da fábrica da Mercedes em MG, por volta de 1997 foi um fiasco. Cada emprego gerado pela montadora custou cerca de R$570 mil aos governos estadual e municipal. A pretensão de produzir cerca de 70 mil automóveis (o finado Classe A) foi deveras ufanista. Nesta guerra as vítimas são aqueles que precisam de serviços públicos como hospitais, escolas, saneamento básico, etc.
Fernando A. Moreira
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