quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

A decisão do Supremo

Extremamente interessante a sessão realizada ontem no Supremo que, revendo a jurisprudência firmada por aquela Corte, decidiu que todo réu cuja sentença condenatória tenha sido confirmada em segunda instância já deva ser, automaticamente, recolhido à prisão, independente de poder continuar interpondo recursos para revisão da decisão.
De certa forma, a medida visa acabar com a farra da interposição de recursos, muitos dos quais meramente protelatórios, responsáveis pela permissão de que o réu já condenado em primeira instância permaneça em liberdade, solidificando a impressão de impunidade que vigora em nossa sociedade.
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Como lembrou bem o ministro Barroso, sensação de impunidade que alcança apenas uma e categoria de cidadãos, aqueles em condições econômico-financeiras mais favoráveis, com recursos suficientes para pagarem bons e renomados advogados capazes de fazerem as causas em que atuam arrastarem-se por anos a fio, sem qualquer perspectiva de uma conclusão final.
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Desse ponto de vista, a decisão atende a um reclamo da sociedade, cada vez mais amedrontada e acuada, e por isso mesmo cada vez mais sedenta de punições a qualquer tipo de malfeitor.
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Mas foi o próprio ministro Barroso que afirmou que a morosidade da Justiça, na condenação e prisão de qualquer criminoso que acaba alimentando e justificando, até pelo silêncio, a criação de grupos de milicianos e justiceiros destinados a tomar a justiça em suas próprias mãos.
Situação que, sob a desculpa de praticar a justiça que o Estado de Direito não foi capaz de fazer, tornar-se a própria negação do Direito, o seu oposto: o império da barbárie e da condenação sem processo ou comprovação de culpa formal estabelecida.
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Mais uma vez, nesse caso, como lembraram outros ministros, arremedo de justiça que alcança apenas a uma parcela da população, em geral composta de jovens, pretos, pobres, favelados, e moradores das periferias das grandes cidades.
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Como lembrou em seu voto o presidente do Supremo, Lewandowski, a questão não é que a Justiça é falha ou tardia, na maioria dos casos. Ao contrário. 
O que explica porque aproximadamente 240 mil, ou seja, 40% da população carcerária do Brasil, hoje em torno de 600 mil prisioneiros, mofam nas celas de nossas cadeias, sem nem mesmo terem sido objeto de qualquer julgamento. 
São as chamadas prisões provisórias, ou como lembrou o ministro Fux, a soma das provisórias com as preventivas, que a morosidade de nosso aparato de investigação policial e justiça também não dá conta de chegar a termo.
Isso, em um país em que a sensação dominante é a de que reina a total e completa impunidade.Ledo engano, para um país que tem 600 mil detentos - números do presidente do Supremo, o que constitui a quarta maior população carcerária do mundo.
Como bem lembrou Lewandowski, vivendo e coabitando como animais, em condições completamente subumanas que caracterizam nosso sistema prisional. 
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Então, se temos maior número de detentos que aqueles que deveriam estar atrás das grades, já condenados, de onde vem a noção de impunidade que tanto se fala e se destaca?
A resposta é fácil de ser obtida, em  um país que atravessa, como o nosso, uma crise política, econômica, social e, principalmente, moral como a que estamos atravessando nesse período.
A impunidade decantada em verso e prosa pela nossa mídia, pela imprensa, e que provoca tanta indignação tem a ver com os crimes cometidos pelos agentes públicos, muitos dos quais, responsáveis pela manutenção da ordem estabelecida. Tem a ver com os crimes como aqueles que têm sido apurados por operações como a Lava-Jato, a Zelotes, da Policia Federal, como a do mensalão do Planalto e a do mensalinho mineiro, esse cometido pelo PSDB. Crimes como o desvio de dinheiro da merenda escolar em São Paulo, ou a de formação de cartéis para o Metrô paulista, ou ainda a compra de um triplex (ou não?) e a lavagem de dinheiro e ampliação de patrimônio sem comprovação das fontes de renda, ou ainda a descoberta de sítios em Atibaia. Ou de contas na Suíça, mesmo que sob a desculpa de serem administradas por um trustee.
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Mas, como não poderia deixar de ser, a sensação de impunidade vem também do aumento da criminalidade mais banal, como o aumento de assaltos, roubos e furtos, e aumento de latrocínios, ou simplesmente a elevação do número de ocorrências de assassinatos.
Crimes contra a vida que podem ter como autores, menores - o que, imediatamente provoca a reação irada da sociedade, cobrando redução da idade penal, entre outras medidas; ou ainda maridos, namorados, ex-de toda espécie, ainda tolerados, mesmo que de forma parcial ou camuflada, por uma sociedade machista. Crimes como os cometidos pelos grupos de milicianos ou de justiceiros, lembrados ontem.
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Nesses casos, em minha opinião, a sociedade deseja menos justiça e mais vingança, com a maior parte das pessoas e famílias não se incomodando tanto com as questões de justiça e punição. 
Afinal, não é desses menores criminosos que a questão debatida ontem, no Supremo estava tratando. 
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Assistindo ao transcurso da sessão, não pude deixar de concordar com os argumentos que eram apresentados pelo ministro relator, Teori, nem pelos votos que o acompanharam de Barroso, Fux, Carmem Lúcia. 
E já estava praticamente com a opinião formada, favorável à alteração em sua própria jurisprudência que o Supremo se propunha fazer e estava fazendo. 
Porque, em minha forma de pensar, se um criminoso - e aqui, fica mais fácil olhar a questão sob a ótica do código penal, depois de percorrida toda a sequência de atos e etapas previstas nos Códigos Penal e de Processo Penal, acaba sendo levado a julgamento e condenado por um juiz ou dependendo do tipo de crime, por um tribunal de juri com a correspondente sentença sendo lavrada por um magistrado, tanto quanto a presunção de inocência, princípio fundamental dos direitos fundamentais do Homem,  há que se estabelecer a presunção de que as provas apresentadas no decurso do processo foram todas suficientemente analisadas. E o conjunto de provas era suficientemente robusto para levar à formação do juízo que responsabilizou o réu como autor do delito.
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Resumindo: se há a presunção de inocência, também deve haver a presunção de que a justiça esteja sendo feita revestida de toda a legalidade, segundo todos os ritos e, portanto, as provas sejam suficientes para não restar dúvidas da culpabilidade do acusado.
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Mas, vá lá. As provas podem ter falhas, e uma pessoa apenas, mesmo que juiz, pode também falhar. E trato desse caso do juiz que decide solitário, porque acredito que a situação do tribunal de Juri é diferente, já que, por ser a sociedade se manifestando, não há como não levar em conta que a opinião pública é forte o suficiente para alterar ou distorcer qualquer julgamento. 
Disso, a situação do tribunal de Juri, o excelente filme Doze Homens e Uma Sentença é sempre uma referência obrigatória a ser lembrada. 
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Mas, vá lá. Há o recurso e, nesse meio tempo, o criminoso, já condenado em primeira instância fica em liberdade. 
Para certos crimes de maior comoção popular, um absurdo completo, reconheço.
Mas, se em segunda instância, agora sob a formalidade de se dar por um colegiado de juristas, as mesmas provas e considerações indicam que o réu é mesmo o responsável pelo crime, não há mais como não aceitar o argumento, SOB A PRESUNÇÃO DE que os juristas firmaram suas convicções à luz do material apresentado, não há mais como sustentar o argumento da presunção de inocência. 
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Embora eu saiba que a vida não é tão simples e direta e fácil assim. E que as coisas mudam, dependendo até mesmo da posição que adotamos para nos postar para olhar. 
Há crimes, como os de mando, que fica muito complicado criar provas e demonstrá-las, já que ninguém assina contrato para esse tipo de situação, há sempre pagamentos em espécie e os motivos sempre são muito poucos para que se forme um juízo definitivo.
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E foi isso que aconteceu comigo quando as sessão do Supremo caminhava para seu final. 
Os votos de Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Lewandowski vieram jogando luz em outras questões para as quais não havia ainda voltado minha atenção. 
Principalmente o argumento de Marco Aurélio, para quem não se interpreta o que não precisa interpretação, por estar suficientemente claro e cristalino. 
E como a função do Supremo não é legislar, mas apenas fazer cumprir o que está na Constituição, não há como ignorar que está lá, no Art. 5º, Das garantias e direitos individuais, que a presunção da inocência só termina com a sentença transitada em julgado. Não com a condenação em uma instância específica, mesmo que ela seja a segunda.
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Admito que esse argumento não responde aos anseios da nossa sociedade, e à busca permanente para punir aos que merecem ser punidos, por desvios de conduta social. 
Mas, está lá. De forma expressa.
E, como faz parte de uma das cláusulas pétreas da nossa Constituição, nem mesmo há a possibilidade de sugestão para que se proceda a uma alteração do direito.
É assim, e está acabado.
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O que não pode impedir aos interessados, estudiosos, e a toda a sociedade, de descobrir formas para evitar que o festival escancarado de recursos, possa prosperar. Ou seja, são os ritos e procedimentos que devem mudar. Ou são os prazos de julgamento por parte de já sobrecarregados juízes que devem ser discutidos e revistos. Para que o trânsito em julgado ocorra em tempo que, incapaz de prejudicar a quem quer que seja ou sinta ter seus direitos ameaçados, seja célere, por exigência da sociedade.
Equação temporal complicada, reconheço.
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Mas, de todos os argumentos, confesso que o que mais me fez mudar de opinião e de ideia, eu que estava já satisfeito com a vitória da corrente que se mostrou vitoriosa, foi aquele exposto por Lewandowski. 
Para crimes contra a propriedade, está assegurada mais e maior proteção por nossa legislação que aquela prevista para crimes contra a pessoa humana, por mais esquisito que isso possa parecer. 
E o presidente do Supremo deu exemplo e citou artigos do CPP - Código de Processo Penal, que determina que, decidida em alguma instância o pagamento em dinheiro, no VIL METAL, alguma punição, esse pagamento deve ser realizado conforme o prazo determinado pela Justiça. 
O que não impede a impetração de recursos de qualquer espécie, por qualquer motivo. 
Em se configurando ter havido erro na sentença original, e estabelecida a inocência do réu, a lei assegura a devolução do pagamento integral, sem qualquer prejuízo para aquele que já tinha feito pagamento sob a determinação da sentença recorrida. 
Tudo para que se reponha ao final, a mesma situação que havia antes de qualquer decisão ter sido adotada.
Ou seja: para não haver prejuízo para o que foi condenado a pagar, e o fez, há que se proceder ao pagamento integral, como devolução de sua propriedade para ele. Fazendo tudo voltar a como era antes. 
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Essa situação, por mais estranha que pareça, não pode ser adotada para o caso de repor a condição inicial da pessoa, caso essa, de forma equivocada tenha sido privada de sua liberdade. 
Isso porque o tempo de prisão é tempo, independente de qualquer consideração. Tempo de vida, que uma vez considerado errado, não há como ser reparado. Não há como voltar atrás. Já que não há como voltar o tempo, mesmo que ondas gravitacionais distorçam a dimensão espaço-tempo.
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O Galo e sua estréia

Achei boa a estréia do Galo na Libertadores, embora deva reconhecer que, como todos os demais times brasileiros que estrearam ontem, exceto o Grêmio que não vi pelo adiantado da hora, enfrentamos um time infinitamente inferior em qualidade técnica. 
Se tem algum mérito, pode-se indicar na equipe do Melgar apenas a vontade. 
Muito pouco para meter medo no Galo, mesmo acima de 2000 do nível do mar. 
Ora, a equipe continuou apresentando erros no meio, no miolo da defesa, um ataque risível, com Patric sendo apenas o que se espera de Patric, etc. 
Donizete continuou sendo apenas o botineiro de sempre, sem dar qualquer segurança à defesa. As bolas atrasadas a Victor de qualquer lugar do campo, continuaram colocando nosso goleiro na fogueira em algumas ocasiões, e não fosse Marcos Rocha, de cujos pés saíram as melhores jogadas do time do Galo, tanto na frente quanto na defesa, teria sido uma partida difícil de se ver. 
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No segundo tempo, depois do chutaço de Pratto no travessão, o time caiu mais pela parte física, o que prejudica qualquer análise. E torna as críticas ao verdadeiro sufoco que tomamos, exageradas. 
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Tentando ser justo: além de Marcos Rocha, Victor foi bem, sem culpa no gol que levou; Douglas Santos foi muito bem, acima da dupla de zaga. Rafael Carioca fez um golaço, Luan foi lutador, melhor no apoio à defesa embora o passe que tenha dado para o gol de Patric tenha sido um primor. Pratto deu bastante trabalho à defesa do time peruano, Hyuri mostrou que sua velocidade será muito útil ao Galo e, devo reconhecer: Patric fez um golaço, depois de ter perdido dois outros bisonhamente. Fez gol de craque.  

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