quinta-feira, 23 de julho de 2020

A título de esclarecimento, ainda a reforma tributária, e as razões da urgência de se alterar o ICMS


Afirmamos no pitaco de ontem que a dificuldade de se fazer uma reforma tributária tem como justificativa o fato de estar em discussão questões vinculadas à distribuição de renda da sociedade.
Naquela oportunidade, nos referíamos a Giambiagi e Além e ao seu livro Finanças Públicas Teoria e Prática no Brasil – amplamente utilizado como bibliografia básica nas melhores Faculdades de Economia. No livro, os autores apontam, ao menos, cinco tipos distintos de abordagem quanto à distribuição da renda, passíveis de serem afetadas por uma reforma.
De onde se origina sua complexidade.
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Em linhas gerais, a análise pode se dar em termos funcionais (salários, lucros, alugueis) – por exemplo, o país deve tributar mais os salários, mantendo sua tradição, ou os lucros e outras fontes de renda, da propriedade?
Deve buscar promover uma distribuição pessoal de forma a que um grupo de 10% possa se apropriar de 10% da renda? Ou aceitamos que 10% da população mais rica possa deter algo em torno de 43% da renda do país, com o 1% mais rico se apropriando de mais de 33 vezes da renda apropriada pelos 50% ou metade, mais pobre.
Ou o critério regional, onde se discute a tributação maior de regiões mais ricas, de forma a afetar os critérios de decisões locacionais, estimulando uma maior transferência de atividades econômicas para regiões menos desenvolvidas? Ou ainda a discussão presente no ICMS, quanto à adoção do princípio da origem ou do destino, questão que abordaremos a seguir.
Ou questões relativas à decisão de se repassar maiores recursos para o governo ou, na esfera pública, a questão federativa, que debate a apropriação e distribuição dos recursos entre União, estados e municípios.
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Tal complexidade nos leva a perceber a razão de alguns analistas acreditarem que a melhor forma de se proceder a uma reforma seja a de fazê-la por etapas, fatiando. Segundo esses estudiosos, e parece ser a intenção do ministério da Economia, discute-se e aprova-se, primeiro, medidas capazes de gerarem algum consenso.
Aprovadas as mudanças consensuais, o que já traria um ganho, seriam propostas medidas consideradas as de segundo maior grau de conflito. E assim, sucessivamente.
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Em minha opinião, e respeitando a visão divergente, sou contrário a tal encaminhamento, pela simples razão de que mudanças tributárias, em geral, implicam em mudanças legais que exigem foro qualificado, mudanças constitucionais e as dificuldades e desgastes de suas aprovações.
Ora, estabelecidos pontos de consenso, em uma Casa Legislativa em que os interesses populares em geral, têm uma representação muito mais dispersa, frágil e desorganizadas que aquela dos interesses economicamente mais robustos, não é difícil se prever que os pontos alterados serão aqueles coincidentes com os interesses dos mais poderosos.
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Uma vez feitas tais mudanças, as dificuldades naturais da continuidade da discussão acarretam a paralisação da sequência do processo de discussão e mudanças. Com ganhos óbvios para apenas parcela da sociedade, em prejuízo, talvez, de sua ampla maioria.
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Considerando-se as propostas em debate no país, é preciso lembrar que,  exceto a proposta mais complexa apresentada no Senado, a mudança principal tem como foco a redução da complexidade da legislação atual, especialmente em razão da sistemática de operacionalização da principal fonte de receitas do país, o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes e Comunicação.
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Isso, por que a Constituição de 88 determinou a competência dos estados da Federação para instituir, cobrar e legislar sobre o ICMS, o que acabou gerando a possibilidade de criação de 27 legislações sobre um imposto que incide sobre produtos cuja circulação não é limitada ao território de um único estado.
Em outras palavras, produzido em São Paulo, para ser vendido em qualquer outro estado da União, o produtor terá montar uma equipe de auxiliares que conheçam e entendam de cada legislação estadual específica. Com todas as suas alterações, concessões, isenções, casos especiais de tributação.
De fato, um custo elevado e um desperdício de recursos de monta.
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Assim, a principal proposta em debate visa uniformizar as legislações, buscando recuperar a filosofia original da criação do ICMS, e violentada inúmeras vezes pelo próprio fisco, na busca de condições de cobrança e fiscalização mais facilitadas para o Estado.
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Mas, além desse cipoal de leis, decretos, regulamentos, o ICMS ainda responde por outros problemas graves, como por exemplo, as guerras fiscais.
Para entender tais conflitos, é necessário destacar que a definição desse imposto adotou como ponto de partida o princípio da origem. Ou seja: a receita arrecadada da circulação de um bem, é apropriada pelo Estado em que ela foi produzida e não onde foi consumida.
Como São Paulo é considerado o estado mais industrializado do país, em seu território estão instaladas as principais indústrias e produtores do país. Logo, ele é o mais rico. E pode criar condições de economias externas, como relações com centros técnicos e escolas formadoras de mão de obra de maior qualificação, condições de geração de energia, transporte, redes de comunicação mais desenvolvidas, etc.
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Todos esses fatores acabam atraindo para aquele estado as empresas desejosas de se instalarem no Brasil. O que reforça e realimenta o ciclo. Mais empresas, mais produção, maior geração de riqueza, maior arrecadação, e mais condições de infraestrutura para a instalação de empresas.
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A ruptura de tal circuito teria de se dar pela alteração da sistemática, do princípio da origem para o do destino, discussão que nunca avançou, ou por meio de guerras fiscais.
Na prática, para atrair empresas, gerar emprego e renda, os governantes passaram a oferecer isenções de impostos para empresas produtoras dispostas a se localizarem em territórios, muitas vezes de viabilidade locacional questionável.
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O que significa que, para receberem o investimento, os governantes concediam benefícios vultosos e por vários anos a empresas, privilegiando-as em termos das condições de concorrerem nos mercados.
Para compensar a perda da arrecadação, ampliavam impostos sobre outros produtos, onerando ainda mais a população.
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Várias outras distorções do ponto de vista da neutralidade econômica em termos de alocação de recursos, privilégio para setores econômicos, interferência nos mercados e nas condições de competitividade, são todos decorrentes da forma que o ICMS tem operado e isso precisa ser corrigido com urgência.
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Mas, se unificar o ICMS com outros tributos que incidem sobre a produção, geração e circulação de mercadorias e serviços, na formulação de um IVA amplo, é urgente, não resolve a maior questão acarretada por esse tipo de tributo.
A de reduzir a competitividade dos produtos nacionais, por encarecer o seu preço, já que o imposto é embutido no valor cobrado pelo produtor, e pior, a de permanecer sendo um imposto regressivo, pago em sua maior proporção por todos os que têm menor capacidade de pagamento.
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Afinal, se a alíquota é a mesma, digamos 18% sobre um produto, tanto o pobre que recebe salário mínimo quanto o mais rico, com renda de 10 mil mensal, irão pagar o mesmo valor em termos absolutos.
O que é a principal causa de nossa desigualdade colossal.

3 comentários:

Miiller Inácio disse...

Muito bom o texto. Realmente, a discussão não é simples e nem fácil. O que interfere pra pior são os lobbies de todos os lados. Agradar a todos parece impossível. O jeito é ponderar aqui e ali. Ideias e propostas são das mais diversas. Tenho algumas, mas deve haver melhores por aí. Sigamos na discussão e no debate.

Daniel Amorim disse...

Gostei do conteúdo mais econômico.

Miiller Inácio disse...

Professor Feitosa é fera!