Em meados dos anos 90, um operador de mercado que trabalhava
para o Barings Bank – o mais antigo banco de investimento do Reino Unido, atuando
desde Cingapura em operações de alto risco com derivativos provocou a falência
daquela conceituada instituição financeira.
A quebra do banco e o estudo do caso Barings serviram como
alerta para a necessidade de que mudanças importantes fossem adotadas em
relação ao modo de atuação das autoridades de supervisão bancária nos países
mais ricos do mundo.
Reunidos no Comitê de
Supervisão Bancária de Basiléia, composto pelos presidentes dos Bancos Centrais
dos países mais importantes do mundo, o grupo do G10, a falência do Barings deu
origem a discussões sobre a definição e implantação de um conjunto de medidas
que aperfeiçoassem as ferramentas de fiscalização bancária, e fortalecessem a
solidez e segurança do sistema bancário internacional.
Em sua origem, no ano de 1974, o Comitê, cuja secretaria
funcionava junto ao Banco de Compensações Internacionais – BIS tinha como
objetivo equalizar o conjunto de regras de regulação das operações dos bancos,
eliminando as diferenças de legislação entre os membros, visando impedir que
alguns sistemas e bancos tivessem maiores vantagens concorrenciais, em função
de controles menos rigorosos. Também, desde fins dos anos 80, o Comitê já se
preocupava em discutir e estabelecer exigências mínimas de capital que deveriam
ser mantidos pelos bancos comerciais, tentando assegurar mais capacidade de
essas instituições superarem perdas decorrentes de suas operações tradicionais.
O problema do Barings ampliou o escopo do Comitê, que passou
a discutir, com a presença de representantes de autoridades de supervisão de
bancos centrais de mais de 27 países, a adoção de recomendações que, embora sem
força legal, tendem a ser implementadas pela maioria dos países.
A partir da falência do banco inglês, e das operações que a
originaram, o Comitê passou a ter um maior foco nas medidas necessárias para
identificar, reconhecer, mensurar e mitigar ou prevenir os riscos das
atividades financeiras, entre os quais, os riscos de crédito (o devedor não
honrar a dívida), o risco de mercado (os preços dos títulos mantidos pelos
bancos não representarem o valor de custo de sua aquisição, valendo menos em um
momento de necessidade de seu uso), o risco de liquidez (não haver dinheiro na
hora em que um compromisso tivesse de ser saldado, entre os quais a falta de
recursos para pagar aos depositantes), o risco operacional (de falhas de
sistema, ou de tecnologia, ou de fraudes, ou falhas humanas).
Dessa forma, foi já estabelecida uma série de recomendações,
a maior parte adotada até com um maior rigor no Brasil, consubstanciadas em
documentos como os 25 Princípios da Basiléia para uma Supervisão Bancária
Eficaz e outros, conhecidos como Acordo de Capital da Basiléia, Basiléia II e,
mais recentemente, Basiléia III.
É esse conjunto de medidas surgidas no contexto da reforma
do sistema de regulação financeiro resultante da crise que, em alguma medida, restringem ou estabelecem limites para as
operações bancárias que conformam as chamadas medidas prudenciais, ou em alguns
casos macroprudenciais.
Armando Castelar, professor da FGV em análise para o
InfoMoney, explica serem essas medidas adotadas pelo Banco Central, destinada a
tentar reduzir os impactos negativos para a saúde financeira e a segurança das
instituições, das fases do ciclo econômico vivenciado pela economia.
Explicando melhor: em etapas de crescimento econômico,
aumento de renda, maior otimismo, há uma tendência de os bancos concederem mais
crédito, na expectativa de que a renda maior permitirá que os compromissos
sejam honrados pelos devedores. Com isso, haveria um crescimento dos preços dos
títulos ou ativos financeiros. Na crise, aconteceria o inverso. A queda na
renda levaria ao aumento da inadimplência, queda no preço dos ativos bancários,
colocando em risco a capacidade do banco em ter dinheiro ou fazer dinheiro pela
venda de títulos, para pagar a seus clientes.
Nas fases de crise, quando todos os agentes mais precisavam
de recursos, esses tornavam-se mais escassos e mais caros.
Dessa forma, era necessário que as autoridades passassem a adotar
medidas de regulação que considerassem essa ligação da atuação dos bancos com o
ciclo econômico.
“As medidas macroprudenciais mudam a regulação das
instituições .... de maneira a atenuar um efeito perverso ... sobre a decisão
dessas instituições” (Castelar, apud InfoMoney).
Assim, se antes, em uma etapa de auge e de elevação da
demanda e potencial elevação inflacionária de preços, o instrumento usado pelo
BC era a taxa de juros, a percepção a vinculação entre o sistema financeiro e o
ciclo levou a constatação da insuficiência dessa ferramenta para combater o
problema. Ao menos sem acarretar outros problemas que colocam em risco a
solidez bancária.
Claro, ninguém desconhece que o aumento de juros, se pode,
em última análise, derrubar a inflação, até por “matar” a economia, traz o
risco de elevar o custo do dinheiro, afetando a capacidade dos devedores
honrarem seus compromissos. E, com isso, trazendo riscos também para os bancos.
Por medidas macroprudenciais entende-se então as medidas que
afetam o crédito, restringindo-o, por impedirem que os bancos tenham mais
facilidade para realizar empréstimos. Entre essas medidas, cita-se o aumento de
depósitos compulsórios, aqueles que os bancos têm que fazer ao Banco Central,
impedindo de ter recursos para emprestar à sociedade.
Então, para atender ao pedido do Pedro, em comentário que
fez ao post que publiquei há dois dias, medidas prudenciais são aquelas que são
adotadas para aumentar o controle e diminuir o risco de os bancos concederem
crédito para os seus clientes, o que ajuda a que, com menos crédito, a demanda
diminua e o a inflação possa ser eliminada.
Isso, claro, se a inflação for provocada pelo excesso de
demanda na economia.
Um comentário:
PC, não só os riscos de crédito e liquidez são objeto da regulação macroprudencial, mas também resumindo, a exposição aos riscos de mercado (variação no valor dos ativos)e legal (descumprimento de normas e/ou questionamentos judiciais. Mas isso pode ficar para outro post.
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