Em julho desse ano, visando
pavimentar o caminho que poderia conduzi-lo à reeleição, e em flagrante
desrespeito à legislação eleitoral, o
governo conseguiu aprovar uma Emenda Constitucional que decretava um fantasioso
Estado de Emergência, destinado a permitir implantar um vergonhoso pacote de
benefícios eleitorais.
Com um custo estimado próximo
dos 51 bilhões, a chamada PEC do fim do
mundo, que chamei de Pec da universalização
da Corrupção trazia, entre outras medidas e na tentativa de comprar o voto dos
mais necessitados, um aumento do valor do Auxílio Brasil, de 400 para 600 reais,
a serem pagos somente até dezembro.
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Para não restar qualquer
dúvida quanto ao caráter despudoradamente eleitoreiro da PEC, a proposta de lei orçamentária encaminhada em
agosto pelo governo previa, o pagamento do valor de 405 reais para o substituto
do Bolsa Família.
Tudo isso sob a conivente
sonolência e a inação cúmplice do Tribunal Superior Eleitoral.
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Já tendo arrombado tanto a
porta quanto as contas públicas, sem qualquer punição, em agosto, por meio de uma
Medida Provisória, o governo aprovou a concessão de crédito consignado para os
favorecidos com o Auhxílio Brasil.
Com base nesse aparato
legal, a Caixa já registrava mais de 1,8 bilhões de créditos concedidos nessa
modalidade em outubro, quando o TCU recomendou a suspensão dessas operações.
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Com um custo de juros de 3,45% ao mês, ou 50,23% ao ano, e comprometimento
máximo da de 40% do valor do benefício pago, a prestação não poderia superar os
160 reais, não podendo o crédito se estender por período maior do que 24 meses.
Sob tais condições, não
foram poucos os analistas que alertaram para os perigos embutidos e as condições
draconianas de tal operação.
Vários deles, inclusive,
destacaram que, passado o mês de dezembro, e com o benefício de volta ao seu verdadeiro
valor de 400 reais, restariam ao devedor apenas 240 reais para financiar os
gastos de alimentação e sustento de suas famílias.
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Considerado o valor de
uma cesta básica, acima do valor dos 600 reais do auxílio, a tomada do empréstimo
acarretaria um problema insolúvel no futuro imediato.
Adicionalmente, para
atender aos limites fixados, o valor máximo do benefício não poderia superar os
2500 reais, o que daria para acertar a vida financeira do beneficiário e,
dificilmente, para tentar a sorte como empreendedor. Ainda assim, ao fim do
período do contrato ele teria pago o montante 48,6% a mais que sua dívida.
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Meu interesse aqui não é
repisar os riscos e dramas do devedor da operação. Meu foco é entender o silêncio
do Banco Central, responsável pela fiscalização e manutenção da saúde do sistema
financeiro nacional. Para atender a esta
função, o Banco adota um modelo de supervisão prudencial, visando reduzir
riscos.
Para deixar mais clara
minha preocupação, recorro à Resolução 2682, de 1999, que estabelece os
critérios de classificação das operações de crédito e regras para a constituição
de provisão para créditos de liquidação duvidosa.
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A Resolução prevê que compete
à instituição financeira a classificação de risco de crédito – o risco de o
devedor não conseguir pagar sua dívida, ou não fazê-lo na hora contratada - fixa algumas variáveis que devem guiar tal classificação.
Em relação ao devedor e
seus garantidores a classificação do nível de risco deve considerar sua
situação econômico-financeira e seu grau de endividamento.
Em relação à operação,
deve-se considerar, as características das garantias, particularmente quanto à
suficiência e liquidez.
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Se ninguém põe em dúvida
a suficiência e liquidez do consignado ( o valor do auxílio é a própria
garantia), há que se questionar seriamente a situação econômico-financeira do
devedor. Afinal, exatamente sua reconhecida situação de penúria é que o
habilita a receber o antigo Bolsa Família.
Em relação ao seu grau de
endividamento, a situação fica mais drástica, a se considerar o alto volume de
inadimplência da sociedade brasileira e as taxas e contas todas em atraso.
E olhe que em seu
parágrafo único, a Resolução ainda afirma que o crédito de titularidade de
pessoas físicas deve levar em conta as situações de renda (?) e de patrimônio
(???) bem como outras informações cadastrais do devedor.
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Quanto à classificação de
risco, maior o risco maior a perda potencial estimada e maior a provisão para
perdas, ou seja, a dedução do lucro da instituição.
O que permite que uma
instituição lucrativa e sólida venha a começar a apresentar perdas que possam
..... JUSTIFICAR SUA INEFICIÊNCIA e, no caso de instituição pública,
levar à discussão de sua PRIVATIZAÇÃO.
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Para quem tem um guedes
na mão e nenhuma empatia para com os que vivem na miséria absoluta; para quem
tem planos e estudos para achatar o salário mínimo, reduzindo todos a uma
situação de igualdade na penúria, nada mais interessante.
O que não deveria ser
novidade, tantas as vezes que a CEF já foi objeto de declarações de
privatização e venda retalhada de suas várias carteiras lucrativas.
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Enquanto
isso, a prévia de inflação, o IPCA-15 sobe em outubro, para 0,16 % , ou 6,85% em
12 meses, para uma inflação cujo teto máximo era de 5%.
Com
queda em grupos de transportes (combustíveis, em especial, gasolina e etanol),
comunicação e artigos de residência. Os dois primeiros sob influência da
redução ‘inconstitucional’ do ICMS.
Por
outro lado, roupas, saúde e alimento e bebidas, gastos que afetam mais de perto
aos menos favorecidos prosseguem em elevação.
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